- 1 -As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
- 2 -As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.
- 3 -As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
- 4 -As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.
- 5 -As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.
Artigo 12.º — Aparência e conteúdo das embalagens individuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
Original