Artigo 17.º
Publicidade em objectos de consumo
Redação registada como em vigor em 14/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
- 2 -Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- a)A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;
- b)Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
- c)O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
- 3 -É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.