- 1 -Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.
- 2 -Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.
Artigo 20.º-A — Proteção aos trabalhadores
AditadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)