- 1 -As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autó nomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007