- 1 -Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser superiores a:
- a)10 mg de alcatrão por cigarro;
- b)1 mg de nicotina por cigarro;
- c)10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
- 2 -O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 8.º — Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
Original