A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 1.º — Natureza
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019