Artigo 15.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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- 1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.
- 2 -Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
- 3 -A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
- 4 -Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.