Artigo 18.º
Uso de armas
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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- 1 -A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
- 2 -Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:
- a)As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)O pessoal de investigação criminal;
- c)O pessoal de segurança;
- d)Outro pessoal a definir por despacho do director nacional.
- 3 -O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.