Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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- 1 -O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
- 2 -A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.