- 1 -A PJ compreende:
- a)A Direcção Nacional;
- b)As unidades nacionais;
- c)As unidades territoriais;
- d)As unidades regionais;
- e)As unidades locais;
- f)As unidades de apoio à investigação;
- g)As unidades de suporte.
- 2 -As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
- 3 -A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
- 4 -As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 22.º — Estrutura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019