- 1 -O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
- 2 -São membros natos:
- a)O director nacional, que preside;
- b)Dois dos directores nacionais-adjuntos;
- c)Dois dos directores das unidades nacionais;
- d)Quatro directores das unidades territoriais;
- e)O director da Escola de Polícia Judiciária.
- 3 -Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
- 4 -São membros eleitos:
- a)Um coordenador superior de investigação criminal;
- b)Um coordenador de investigação criminal;
- c)Dois inspectores-chefes;
- d)Cinco inspectores;
- e)Seis representantes do demais pessoal.
- 5 -Compete ao CSPJ:
- a)Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
- b)Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
- c)Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
- d)Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
- e)Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;
- f)Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
- 6 -As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 26.º — Conselho Superior da Polícia Judiciária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019