Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.