- 1 -Compete aos directores das unidades territoriais:
- a)Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial;
- b)Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional;
- c)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial;
- d)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
- e)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
- 2 -Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.
Artigo 33.º — Directores das unidades territoriais
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019