Artigo 34.º
Directores de unidades
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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Compete aos directores de unidades:
- a)Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
- b)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
- c)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
- d)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.