Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
Artigo 37.º — Lugares de direcção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019