Artigo 40.º
Directores nacionais-adjuntos
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
- 2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.