Artigo 43.º
Directores de unidades
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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- 1 -Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
- 2 -Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
- a)Assessores de investigação criminal;
- b)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- c)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria;
- d)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
- 3 -O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
- a)Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
- b)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
- 4 -Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
- a)Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
- b)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
- 5 -O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal.
- 6 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.