Artigo 49.º
Direcção dos departamentos de investigação criminal
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.