Artigo 50.º
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.