Artigo 52.º
Concursos e cursos de formação
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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- 1 -Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
- 2 -Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
- 3 -O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ.