- 1 -A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
- 3 -As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019