- 1 -A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
- 2 -Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
- 3 -A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados membros da União Europeia.
- 4 -A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
- 5 -O modelo de CCED é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 17.º — Verificação
Vigente desde: 24/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2010