A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto;
- b)O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado Português;
- c)O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.