- 1 -Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave.
- 2 -Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
- 3 -O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de 4 a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
- 4 -As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
- 5 -A tentativa é punida, nos termos gerais.
Artigo 34.º — Contrabando de produtos relacionados com a defesa
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010