- 1 -As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
- 2 -As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
- 3 -Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:
- a)Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
- b)Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
- c)Resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.
- 4 -A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste.
Artigo 36.º — Responsabilidade de pessoas colectivas
Vigente desde: 24/11/2010
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