Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem determinar, simultaneamente com a coima, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão de concessão de autorizações, licenças e certificados por um período até dois anos;
- b)Impossibilidade de efectuar transferências intracomunitárias e exportações ao abrigo de licença geral, por um período até cinco anos;
- c)A não concessão de nova licença global durante dois anos, por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º