- 1 -As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.
- 2 -As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:
- a)Objecto;
- b)Descrição da licença;
- c)Produtos abrangidos pela licença;
- d)Condições e requisitos de utilização;
- e)Restrições à exportação;
- f)Forma de revogação e de suspensão.
- 3 -Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estado membro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
- 4 -O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.
Artigo 7.º — Licenças gerais
Vigente desde: 24/11/2010
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