- 1 -Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
- 2 -Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:
- a)As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
- c)Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
Artigo 15.º — Acesso à informação
Vigente desde: 05/05/2015
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Em vigor desde 05/05/2015