- 1 -A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos serviços de identificação criminal.
- 2 -São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento dos seguintes registos:
- a)Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
- b)Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
- 3 -É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.
Artigo 3.º — Serviços de identificação criminal
Vigente desde: 05/05/2015
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