- 1 -Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que haja formulado relativamente àquela norma.
- 2 -Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Artigo 35.º — Relação com outros instrumentos jurídicos
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