Artigo 38.º
Entidade responsável pelas bases de dados
Redação registada como em vigor em 05/05/2015.
Esta redação foi substituída em 31/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -Cabe ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.