- 1 -No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é aprovada a constituição de uma comissão técnica que tem por missão:
- a)Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de hidrocarbonetos;
- b)Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação ambiental e de gestão contratual;
- c)Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e disponibilização de informação ao público.
- 2 -A comissão técnica prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade que a ela suceda nas suas competências, que preside;
- b)Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- c)Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;
- d)Um elemento em representação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a designar em regime de rotatividade;
- e)Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de acompanhamento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
- 3 -A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.
- 4 -O despacho referido no número um estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião, bem como os termos gerais de funcionamento da comissão técnica.
- 5 -Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o bom funcionamento da comissão técnica.
Artigo 4.º — Comissão técnica de acompanhamento
Vigente desde: 02/06/2017
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Em vigor desde 02/06/2017