- 1 -O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exerce.
- 2 -No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:
- a)Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em atos públicos;
- b)Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;
- c)Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;
- d)Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;
- e)Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da lei;
- f)Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do desempenho do cargo.
Artigo 10.º — Dever de isenção
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019