- 1 -A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.
- 2 -O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
- a)Identificação do arguido;
- b)Enumeração dos factos considerados provados;
- c)Disposições legais aplicáveis;
- d)Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
- e)Data e assinatura do autor.
- 3 -Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
- 4 -A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
- a)Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
- b)Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
- 5 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 101.º — Decisão final
Vigente desde: 30/05/2019
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