Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 108.º — Recurso da decisão do diretor nacional
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019