- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:
- a)Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;
- b)Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.
- 2 -A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
- 3 -A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.
- 4 -A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
- 5 -A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não suspende o cumprimento da pena.
- 6 -A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
- 7 -O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 111.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão
Vigente desde: 30/05/2019
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