- 1 -A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
- a)O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
- b)A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
- 2 -No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
Artigo 119.º — Decisão
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019