- 1 -O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
- 2 -No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:
- a)Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;
- b)Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
- c)Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;
- d)Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenham acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.
Artigo 12.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 30/05/2019
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