- 1 -O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
- 2 -O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.
- 3 -Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
- 4 -Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
- a)A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
- b)A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
- c)A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
- d)Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
- e)Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
- 5 -Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.
Artigo 121.º — Trâmites
Vigente desde: 30/05/2019
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