- 1 -A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo ser registada no processo individual dos polícias.
- 2 -A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente estabelecido.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir
(ver documento original)
112331101
Artigo 125.º — Efeitos
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019