São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º — Infrações disciplinares leves
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019