- 1 -Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
- 2 -Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
- 3 -As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.
Artigo 29.º — Processo
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2019