- 1 -A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C -Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L -Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
- 2 -O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
- a)Repreensão - 0,5;
- b)Multa (cada dia) - 1;
- c)Suspensão (cada dia) - 2.
- 3 -O valor de L é achado pela seguinte correlação:
- a)Elogio - 1,5;
- b)Louvor simples - 3;
- c)Louvor de mérito - 6;
- d)Louvor de serviços distintos - 12.
- 4 -As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
- 5 -Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
- a)Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
- b)1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
- c)2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
- d)3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
- e)4.ª classe - quociente superior a 10.