- 1 -Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
- 2 -O instrutor pode designar um secretário.
- 3 -As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
- 4 -O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.
Artigo 64.º — Nomeação do instrutor e de secretário
Vigente desde: 30/05/2019
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