- 1 -A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
- 2 -A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 68.º — Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019