- 1 -A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para o atingir.
- 2 -Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
- 3 -A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma original.
Artigo 70.º — Forma dos atos
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