- 1 -É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 2 -As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à decisão final.
- 3 -Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.
- 4 -O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
- 5 -A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 74.º — Nulidades
Vigente desde: 30/05/2019
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