- 1 -Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
- 2 -Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua apensação.
- 3 -A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
- 4 -A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.
Artigo 76.º — Apensação de processos
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