- 1 -A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
- 2 -A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
- 3 -A apreensão pode ser aplicada de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
- 4 -A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.
Artigo 79.º — Apreensão
Vigente desde: 30/05/2019
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