- 1 -Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
- 2 -Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 3 -A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- 4 -Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
- 5 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.
Artigo 94.º — Incapacidade física ou mental
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019